Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS, como parte dos requisitos obtenção do Título de Bacharel. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:. No tocante da peça acusatória, em 25 de janeiro de 2017, por volta das 23h40min, pelas proximidades da Lagoa Seca, nesta cidade, o ora denunciado, Luciano da Silva, subtraiu o celular das vítimas Humberto Menezes Facundo e José Wilton Mendes.
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SentenÇa que condenou o rÉu como incurso nas penas do artigo 157, 2º, i e ii, por duas vezes, na forma do artigo 70 todos do cÓdigo penal À pena de06 anos 02 meses e 20 dias de reclusÃo, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, em seu valor unitÁrio- recurso defensivo que pretende a. 153 do Código Penal, consistente em divulgar sem justa causa conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir danos a outrem.
- Será reprimido con prisión de un (1) mes a dos (2) años e inhabilitación especial de un (1) a cuatro (4) años, el funcionario público que revelare hechos, actuaciones, documentos o datos, que por ley deben ser secretos. Acts committed by a German public official or a person entrusted with special public service functions whilst on official business or in connection with official. A pós análise de doutrinas e pareceres de vários autores renomados e uma leitura da exposição de motivos do projeto da Lei 9426/96 que levou à inclusão do parágrafo 5º do art.
2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena. Artigo 155 do Decreto Lei nº de 03 de Outubro de 1941 CPP - Decreto Lei nº de 03 de Outubro de 1941 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas.